1 -As bebidas espirituosas e as bebidas fermentadas a que se refere o presente diploma só poderão ser vendidas ou expostas para venda no mercado interno quando acondicionadas em recipientes fechados de capacidade não superior a 1 l, devidamente rotulados e selados pela J. N. V. ou pela A. G. A., em conformidade com o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
2 -O acondicionamento e a rotulagem a que se refere o número anterior deverão, no tocante às bebidas nacionais, ser efectuados pelos respectivos fabricantes ou preparadores.
3 -Em casos especiais e mediante prévia autorização da J. N. V. ou da A. G. A., conforme os casos, poderão ser utilizados recipientes de capacidade até 2 l.
4 -Os rótulos dos recipientes a que se refere este artigo deverão conter obrigatoriamente a designação do produto e respectivo volume, a sua graduação alcoólica, a indicação da entidade engarrafadora e, para as bebidas de origem estrangeira, a indicação do importador ou do distribuidor.
5 -Para as bebidas de origem nacional constituem condições prévias da sua comercialização a aprovação dos diversos elementos da rotulagem pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, e a prova documental de que a respectiva marca está devidamente registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou, enquanto sobre ela não houver decisão registável definitiva, de que foi requerido o seu registo.
6 -No caso particular de venda da chamada «ginjinha» (com frutos e sem frutos), poderá a AGA, a solicitação dos interessados, autorizar essa venda segundo processo diferente do exigido nos números anteriores deste artigo, que, salvaguardando o exercício da sua acção de controle, determinará caso a caso, desde que tal se justifique por motivos de interesse turístico e de tradição dos estabelecimentos visados.
7 -As bebidas abrangidas pelo presente diploma que não se destinem a ser vendidas ou expostas para venda ao público, designadamente as que constituam apenas matéria-prima necessária para outras indústrias, as aguardentes agrícolas produzidas em cooperativas e por estas entregues aos respectivos sócios para comprovado consumo próprio e as vendas para o estrangeiro, embora não estejam sujeitas à obrigatoriedade do engarrafamento e da selagem, não poderão transitar sem que sejam acompanhadas de guias de trânsito donde conste obrigatoriamente o seu destino, a emitir pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos.
8 -Quando se trate de aguardentes agrícolas produzidas por cooperativas e por elas entregues aos respectivos sócios para consumo próprio, o documento de aquisição poderá funcionar como guia de trânsito, desde que contenha menção adequada do destino do produto.