1 -As bebidas estrangeiras, quando importadas em recipientes com a capacidade referida no artigo 6.º deste diploma, com graduação alcoólica e demais características próprias para consumo, a comprovar, quando for julgado conveniente, por análise, e que satisfaçam os outros requisitos estabelecidos no presente diploma, poderão desde logo ser seladas, em ligação com os serviços das alfândegas, pela J. N. V. ou pela A. G. A., conforme os casos.
2 -As bebidas espirituosas estrangeiras, quando importadas com graduação alcoólica superior à estabelecida legalmente para consumo, ou em recipientes que não satisfaçam os requisitos para tal venda, só poderão sair das alfândegas sob fiscalização, com destino a armazéns determinados, devendo as operações de diluição e engarrafamento ser efectuadas também sob fiscalização, conforme os casos, da J. N. V. ou da A. G. A., que só assim procederão à respectiva selagem.