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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
1 -Nas instalações em que sejam produzidas ou engarrafadas as bebidas a que se refere este diploma, bem como naquelas em que sejam armazenadas as mesmas bebidas, álcool ou aguardentes de qualquer natureza, não contidas em recipientes selados, deverão existir registos de entradas e saídas e de existências das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos, sujeitos ao controle e verificação directa dos organismos vinícolas ou da AGA, conforme os casos, que, para o efeito, poderão ainda consultar toda a documentação relativa ao seu movimento.
2 -Sem prejuízo da pena que ao caso couber, a falta da verificação prevista no número anterior por motivo imputável à entidade verificanda acarretará também o não fornecimento do álcool eventualmente necessário ao exercício da actividade prosseguida nessas instalações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/1984

Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/1974 a 20/02/1984

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