Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
As instalações em que sejam fabricadas, preparadas ou engarrafadas as bebidas a que se refere este diploma, bem como aquelas em que sejam armazenadas as mesmas bebidas, álcool ou aguardentes de qualquer natureza, não contidos em recipientes selados, ficarão subordinadas a um registo de entradas, de saídas e das existências das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos, na directa dependência e sob fiscalização da J. N. V. ou da A. G. A., conforme os casos.