Artigo 10.º
Marca
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 03/10/2003. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou cada componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.