Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 4 supra.
Artigo 10.º — Marca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2003
Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)
Alterado