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Artigo 12.ºNúmero de homologação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marca de homologação, nos termos da secção 1, da secção 3 e da secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do anexo V ao presente Regulamento.
2 -As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito assim o previr, uma marca de homologação conforme com os requisitos constantes da parte B do anexo V ao presente Regulamento.
3 -O número de homologação previsto no n.º 1.2 da parte B do anexo V deve respeitar a secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do mesmo anexo.
4 -As informações contidas na marca de homologação podem ser completadas com informações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, devendo as referidas informações, se for caso disso, estar enunciadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/02/2002

Até: 03/10/2003