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Artigo 11.ºRestrições, condições de montagem e informações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -O titular de um certificado de homologação de uma unidade técnica ou componente que contenha restrições de utilização, fixadas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º, deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais condições de montagem, se adequado.
2 -O titular do certificado de homologação de uma unidade técnica de equipamento que não seja de origem, concedida em ligação com um ou vários modelos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades técnicas, informações pormenorizadas que permitam identificar esses veículos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2002 a 02/10/2003

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