1 -O fabricante é responsável pela construção de cada veículo ou pelo fabrico de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o modelo homologado.
2 -A paragem definitiva da produção, bem como qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações, devem ser comunicadas pelo titular da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica à Direcção-Geral de Viação, quando esta tiver emitido qualquer dessas homologações.
3 -Se a autoridade indicada no número anterior considerar que uma modificação não provoca uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente, ou a emissão de um novo certificado de homologação para aquelas, informará desse facto o fabricante.
4 -Se a mesma autoridade verificar que uma alteração das indicações que figuram na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios, informará desse facto ao fabricante e procederá aos ensaios.
5 -No caso de os controlos ou ensaios implicarem alterações ao certificado de homologação existente ou a elaboração de novo certificado, a Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos outros Estados membros, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
6 -Em caso de alteração das indicações constantes da ficha de informações, o fabricante deve substituir as páginas alteradas desse documento e enviá-las à Direcção-Geral de Viação, indicando claramente as alterações efectuadas bem como a data de substituição das páginas.
7 -O número de referência da ficha de informações apenas deve ser alterado nos casos em que as alterações nela efectuadas requeiram a alteração de uma ou mais entradas do certificado de conformidade apresentado no anexo IV, com excepção dos n.os 19.1 e 45 a 51, inclusive.
8 -Sempre que um certificado de homologação deixe de produzir efeitos devido à cessação definitiva da produção do modelo de veículo, do sistema, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados membros.