Artigo 13.º
Responsabilidade do fabricante
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 03/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - O fabricante é responsável pela construção de cada veículo ou pelo fabrico de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o modelo homologado.
2 - A paragem definitiva da produção, bem como qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações, devem ser comunicadas pelo titular da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica à Direcção-Geral de Viação, quando esta tiver emitido qualquer dessas homologações.
3 - Se a autoridade indicada no número anterior considerar que uma modificação não provoca uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente, ou a emissão de um novo certificado de homologação para aquelas, informará desse facto o fabricante.
4 - Se a mesma autoridade verificar que uma alteração das indicações que figuram na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios, informará desse facto ao fabricante e procederá aos ensaios.
5 - No caso das verificações indicadas nos números anteriores provocarem uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente ou a emissão de um novo certificado, essa mesma autoridade transmitirá os documentos actualizados às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no prazo de um mês a contar da data da respectiva emissão.
6 - Se um certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deixar de ter efeito na sequência da respectiva revogação ou da paragem definitiva da produção do modelo de veículo, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, se tiver procedido a essas homologações.