Artigo 15.º
Não conformidade com o modelo aprovado
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 03/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Quando a Direcção-Geral de Viação verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro que procedeu à respectiva homologação que verifique as disparidades constatadas.
2 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica efectuará o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo 14.º
3 - Devem ser informadas, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros da revogação de uma homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.