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Artigo 15.ºNão conformidade com o modelo aprovado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -Quando a Direcção-Geral de Viação verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro que procedeu à respectiva homologação que verifique as disparidades constatadas.
2 -A Direcção-Geral de Viação ao proceder à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deve efectuar o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo anterior.
3 -Devem ser informadas, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros da revogação de uma homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.
4 -Se o Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão, devendo a Comissão ser mantida ao corrente e, se necessário, proceder às consultas adequadas para chegar a uma solução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2002 a 02/10/2003

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