Artigo 19.º
Dispensas
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 03/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, podendo ser dispensadas do cumprimento uma ou várias prescrições das directivas específicas, os veículos, as unidades técnicas ou os componentes destinados:
a) À produção em pequenas séries, limitadas no máximo a 200 unidades por ano e por modelo de veículo, de componente ou de unidade técnica;
b) Às Forças Armadas, às forças de segurança, e aos serviços de protecção civil.
2 - As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão.