1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, podendo ser dispensadas do cumprimento uma ou várias prescrições das directivas específicas, os veículos, as unidades técnicas ou os componentes destinados:
a)À produção em pequenas séries, limitadas no máximo a 200 unidades por ano e por modelo de veículo, de componente ou de unidade técnica;
b)Às Forças Armadas, às forças de segurança, e aos serviços de protecção civil.
2 -As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão, devendo decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação para os veículos a matricular no seu território.
3 -Os certificados da homologação referidos no número anterior não podem ter como título 'certificado de homologação CE'.
4 -Os certificados de homologação que tenham sido emitidos a nível nacional antes de 27 de Junho de 1999 manterão a validade por um prazo de quatro anos a contar da data em que a legislação nacional deva dar cumprimento ao disposto nas directivas específicas pertinentes.
5 -O prazo referido no número anterior aplica-se aos tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes conformes com os requisitos nacionais dos Estados membros em que, antes da entrada em aplicação das directivas específicas pertinentes, estejam em vigor sistemas legislativos diversos do sistema de homologação.
6 -Os veículos abrangidos pela derrogação referida supra podem ser colocados no mercado e postos em circulação durante este período e utilizados por tempo indeterminado.
7 -A colocação no mercado, venda e utilização de sistemas, unidades técnicas e componentes para os veículos referidos no número anterior não tem prazo limite.
8 -Desde que não origine alterações nos veículos podem ser estabelecidos outros requisitos necessários para garantir a protecção dos utilizadores durante a utilização dos veículos em causa.