Artigo 2.º
Classificação
Redação registada como em vigor em 03/10/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:
a) L1e - ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
b) L2e - ciclomotores, ou seja, veículos de três rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de ignição comandada (positiva), ou cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
c) L3e - motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;
d) L4e - os veículos indicados na alínea anterior desde que equipados com side-car;
e) L5e - triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetricamente dispostas, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.
2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes características:
a) L6e - Quadriciclos ligeiros, que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos ciclomotores de três rodas da categoria L2e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas), cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cuja velocidade máxima de projecto seja inferior ou igual a 45 km/h e:
i) Cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso dos motores de ignição comandada (positiva); ou
ii) Cuja potência útil máxima seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores de combustão interna; ou
iii) Cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
b) L7e - quadriciclos motociclos, ou seja, veículos que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos triciclos a motor da categoria L5e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas) com massa sem carga não superior a 400 kg, ou 550 kg para os veículos destinados ao transporte de mercadorias, excluindo a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cujos motores tenham uma potência útil máxima não superior a 15 kW.