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Artigo 20.ºÂmbito de aplicação do capítulo

Vigente desde: 16/02/2002
1 -O presente capítulo é aplicável ao indicador de velocidade de qualquer modelo de veículo enumerado no artigo 1.º
2 -Os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem estar equipados com um indicador de velocidade que observe o disposto no presente capítulo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/02/2002