1 -Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, a Direcção-Geral de Viação pode, dentro dos limites referidos no anexo VI-B do presente Regulamento e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes com o modelo de veículo cuja homologação já não seja válida.
2 -A possibilidade referida no número anterior limita-se a um período de 12 meses a contar da data em que a homologação tenha perdido a validade.
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos veículos que se encontravam no território da Comunidade e que eram acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido quando a homologação do modelo de veículo em questão ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou colocados em circulação antes de a homologação correspondente perder a validade.
4 -Antes de o n.º 1 poder ser aplicado a um ou mais modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, indicando no pedido as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
5 -A Direcção-Geral deve decidir, no prazo de três meses, se autoriza ou não a matrícula do modelo de veículo em questão e, se a autorizar, para quantas unidades.
6 -A Direcção-Geral de Viação deve velar por que o fabricante respeite as disposições previstas no anexo VI-B, comunicando anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.
7 -No que diz respeito aos veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.