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Artigo 21.ºDefinições

Vigente desde: 16/02/2002
a)A designação da dimensão dos pneumáticos escolhidos dentro da gama de pneumáticos de origem;
b)A relação global de transmissão ao indicador de velocidade, incluindo a taxa de redução do adaptador;
c)O modelo de indicador de velocidade, caracterizado pela:
i)Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade;
ii)Constante técnica do indicador de velocidade;
iii)Gama de velocidades indicadas; 2) Pneumáticos de origem: o ou os modelos de pneumáticos previstos pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, não sendo considerados os pneumáticos para a neve como pneumáticos de origem; 3) Pressão normal de marcha: a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo de 0,2 bar; 4) Indicador de velocidade: o aparelho destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento:

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