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Artigo 22.ºHomologação do indicador de velocidade

Vigente desde: 16/02/2002
1 -O processo de homologação do indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação destes veículos constam, respectivamente, das secções II e III do capítulo I do presente Regulamento.
2 -O modelo da ficha de informação consta do anexo VIII e o modelo de certificado de homologação consta do anexo IX, ambos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2002