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Artigo 5.ºCondições para a homologação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -A Direcção-Geral de Viação procede à homologação a todos os modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes que satisfaçam as seguintes condições:
a)O modelo de veículo deve obedecer aos requisitos técnicos das directivas específicas e corresponder ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I ao presente Regulamento;
b)O sistema, unidade técnica ou componente deve obedecer aos requisitos técnicos da directiva específica pertinente e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I.
2 -Antes de proceder à homologação de um modelo de veículo ou à homologação de um componente ou unidade técnica, a Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias para se assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas, a fim de que os veículos produzidos, introduzidos no mercado ou em circulação novos sejam conformes ao modelo de veículo homologado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado novos, sejam conformes ao modelo homologado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/02/2002

Até: 03/10/2003