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Artigo 6.ºControlo da conformidade de produção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -A Direcção-Geral de Viação deve assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI continuem a ser respeitadas.
2 -Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado de um ou mais certificados de homologação de sistemas, unidades técnicas ou componentes, emitidos por um ou mais Estados membros, a Direcção-Geral de Viação se proceder à homologação do veículo deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos sistemas, componentes e ou unidades técnicas, homologados, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que concede para modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes, devendo controlar a conformidade da produção, se necessário em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados membros que emitiram certificados de homologação para sistemas, unidades técnicas ou componentes.
4 -No caso de ser verificado que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente que obedece aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º constitui um risco sério para a segurança rodoviária, pode ser recusada a homologação, informando-se, do facto, imediatamente os outros Estados membros e a Comissão, expondo os motivos em que se fundamenta a sua decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/02/2002

Até: 03/10/2003