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Artigo 8.ºComunicação das homologações e recusas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cópia do certificado de homologação estabelecido para cada modelo de veículo que homologue ou se recuse a homologar.
2 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades dos outros Estados membros uma lista das homologações de sistemas, unidades técnicas ou componentes que tenha concedido ou recusado conceder durante esse mês.
3 -Quando uma autoridade competente de outro Estado membro o solicitar, deve ser enviada, o mais brevemente possível, uma cópia do certificado de homologação, com os respectivos anexos, para cada tipo de sistema, unidade técnica ou componente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/02/2002

Até: 03/10/2003