1 -Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitido pelo fabricante um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte A do anexo IV, que acompanhará o veículo.
2 -Pode ser solicitado, para constar no respectivo documento de matrícula, que sejam mencionadas na declaração de conformidade outras indicações para além das incluídas na parte A do anexo IV, desde que figurem explicitamente na ficha de informações.
3 -O certificado de conformidade deve ser emitido de modo a excluir qualquer possibilidade de falsificação, devendo, para o efeito, a impressão ser feita em papel protegido, quer por elementos gráficos a cores, quer por uma filigrana com a marca de identificação do fabricante do veículo.
4 -Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricado em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas e componentes de originais.
5 -Se a unidade técnica ou componente a homologar apenas cumpra a sua função ou apresente as suas características em conjugação com outros componentes do veículo e, por esse motivo, o cumprimento de um ou mais requisitos só possa ser verificado quando tal unidade técnica ou componente funcionar em conjugação com esses outros componentes do veículo, quer reais, quer simulados, o âmbito da homologação dessa unidade técnica ou componente tem de ser limitado em conformidade.
6 -No caso indicado no número anterior, o respectivo certificado de homologação da unidade técnica ou componente deverá mencionar as restrições de utilização e conter as eventuais instruções de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e requisitos foram respeitadas.