Artigo 9.º
Declaração de conformidade
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
Esta redação foi substituída em 03/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitida pelo fabricante uma declaração de conformidade cujo modelo figura na parte A do anexo IV.
2 - Pode ser solicitado, para constar no respectivo documento de matrícula, que sejam mencionadas na declaração de conformidade outras indicações para além das incluídas na parte A do anexo IV, desde que figurem explicitamente na ficha de informações.
3 - Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricados em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir uma declaração de conformidade cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas ou componentes de origem.
4 - Se a unidade técnica ou o componente a homologar cumprirem a respectiva função ou apresentem uma característica específica apenas em ligação com outros elementos do veículo e, por esse facto, o respeito de uma ou várias prescrições apenas puder ser verificado quando a unidade técnica ou o componente a homologar funcionem em ligação com outros elementos do veículo, simulados ou reais, o alcance da homologação da unidade técnica ou do componente deve ser limitado, devendo o respectivo certificado de homologação mencionar as eventuais restrições relativas à utilização e as eventuais prescrições de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e prescrições foram respeitadas.