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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 26/10/2014
1 -Pela busca de cada obra ou título - (euro) 10.
2 -Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
3 -A taxa de busca não será devida quando o requerente indique o número da respectiva descrição.

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Versão 1

Revogado desde 26/10/2014