Artigo 11.º
Rede pública de gás natural
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição de gás natural que integram as concessões da RNTIAT e as concessões e licenças das redes de distribuição de gás natural de serviço público (RNDGN).
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º
3 - Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.