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Artigo 11.ºRede pública de gás natural

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN.
2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º
3 -Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 25/10/2012