Artigo 18.º
Operador de terminal de GNL
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.
2 - São deveres do operador de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das infra-estruturas.
3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.