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Artigo 18.ºOperador de terminal de GNL

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.
2 -Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
3 -Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 25/10/2012