Artigo 19.º
Operador de armazenamento subterrâneo
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de armazenamento subterrâneo é uma entidade concessionária do respectivo armazenamento.
2 - São deveres do operador de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção das capacidades de armazenamento, bem como das infra-estruturas de superfície em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das infra-estruturas.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, o operador de armazenamento divulga e comunica ao operador da rede de transporte para divulgação, nos respectivos sítios da Internet, a oferta disponível de instalações de armazenamento subterrâneo que explora.
4- Não é permitido ao operador do armazenamento subterrâneo adquirir gás natural para comercialização.