Artigo 20.º
Operador da rede de transporte
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte.
2 - São deveres do operador da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do fornecimento;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da RPGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
j) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos;
l) Prever a utilização das infra-estruturas da RNTIAT;
m) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão do sistema.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.