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Artigo 20.ºOperador da RNTGN

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2012
1 -O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F.
2 -Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar.
3 -(Revogado).
4 -Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
5 -O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011