Artigo 20.º
Operador da rede de transporte
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte.
2 - São deveres do operador da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do fornecimento;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes (REORT) para o gás;
g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
h) Facultar aos utilizadores da RPGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
l) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos;
m) Prever a utilização das infra-estruturas da RNTIAT;
n) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão do sistema;
o) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
5 - O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.