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Artigo 24.ºAcesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2012
1 -Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos a longo prazo, desde que respeitem as regras da concorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011