Artigo 26.º
Planeamento da RNTIAT
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da RNTIAT tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas partes que a integram, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - O planeamento da RNTIAT deve ser coordenado com o planeamento das redes com que esta se interliga, nomeadamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos.
3 - O planeamento da RNTIAT bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e em legislação complementar.