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Artigo 26.ºPlaneamento da RNTIAT

RevogadoVersão 4Vigente desde: 28/12/2016
1 -O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno do gás natural.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNTGN deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, com base no relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento e tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento (PDIR) elaboradas pelos operadores da RNTIAT e RNDGN, um plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), que inclua:
a)Informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no decénio seguinte;
b)Indicação dos investimentos que o operador da RNTGN tenha já decidido efetuar e, de entre destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes;
c)O calendário dos projetos de investimento.
3 -(Revogado.)
4 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
5 -O procedimento de elaboração do PDIRGN é definido em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 28/12/2016

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/10/2012 a 27/12/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011