Artigo 26.º
Planeamento da RNTIAT
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade das partes que a integram, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno do gás natural.
2 - O operador da RNTGN deve elaborar, após consulta pública, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento elaboradas pelos operadores das RNTIAT e RNDGN.
3 - O PDIRGN é elaborado considerando:
a) As orientações de política energética e nomeadamente as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento;
b) A caracterização técnica da rede;
c) A oferta e a procura actuais e previstas, nomeadamente as identificadas nas consultas de mercado previstas no presente decreto-lei;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos;
e) As obrigações decorrentes do MIBGAS e os objectivos e as medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para o Gás, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE.
5 - O PDIRGN deve ser técnica e economicamente justificado, nomeadamente por necessidades de procura e demonstradas após a consulta ao mercado que assegure a utilização eficiente das infra-estruturas, bem como a sua sustentabilidade económico-financeira a prazo, nos termos estabelecidos na lei.