Artigo 27.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respectivas infra-estruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN.
2 - As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - As bases das concessões da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
4 - As licenças de distribuição de serviço público, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da actividade de distribuição de gás natural para utilização privativa, nos termos a definir em legislação complementar.