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Artigo 27.ºRegime de exercício

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2012
1 -A actividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respectivas infra-estruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN.
2 -As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
3 -As bases das concessões da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
4 -As licenças de distribuição de serviço público, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da atividade de distribuição de gás natural para utilização privativa ou em redes de distribuição fechada, nos termos a definir em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011