Artigo 29.º
Operação da rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - A concessão de distribuição integra a operação da respectiva rede de distribuição.
2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.