Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a capacidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas;
e) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
f) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede;
g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.