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Artigo 30.ºOperador de rede de distribuição

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2012
1 -O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
2 -Os deveres do operador de rede de distribuição são estabelecidos em legislação complementar.
3 -As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
4 -Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011