Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.
2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de gás natural segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
d) Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.