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Artigo 33.ºLigação às redes de distribuição

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -A ligação da rede de transporte e das infra-estruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

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Versão 1

Revogado desde 29/08/2020