- 1 -O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores da RNDGN devem elaborar, de dois em dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN e com a DGEG, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado.
- 3 -Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.
- 4 -(Revogado).
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador da RNTGN, submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
- 6 -(Revogado).
- 7 -O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.
Artigo 36.º — Planeamento da RNDGN
RevogadoVersão 5Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 29/08/2020
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 20/06/2011