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Artigo 39.º-ARelações com os clientes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita, devendo especificar os elementos e conter as garantias estabelecidas em legislação complementar.
2 -(Revogado).
3 -As informações sobre as condições contratuais devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.
4 -As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação vigente que regula o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
5 -Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
6 -Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
7 -Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia quando da notificação.
8 -Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012