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Artigo 39.º-BInformação sobre preços

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
2 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a)Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b)Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
3 -A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
4 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.
5 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012