1 -O presente decreto-lei e respetiva legislação complementar têm como objetivo fundamental contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN e para a realização do mercado interno da energia, visando assegurar uma oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores.
2 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficácia dos meios a utilizar, num quadro de utilização racional dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
3 -O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 -O exercício das atividades de comercialização de gás natural e de gestão de mercados organizados processa-se em regime de livre concorrência, sujeito a registo e autorização, respetivamente, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
5 -O exercício das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural processa-se nos regimes de concessão ou de licença, nos termos definidos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
6 -(Revogado.)
7 -Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;
b)Não discriminação;
c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d)Imparcialidade nas decisões;
e)Transparência e objetividade das regras e decisões;
f)Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
g)Liberdade de escolha do comercializador de gás natural;
h)Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.