Artigo 40.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 11/06/2010.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que está sujeito a obrigações de serviço público nas áreas abrangidas pela RPGN.
2 - O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - As actividades do comercializador de último recurso estão sujeitas à regulação prevista no presente decreto-lei.