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Artigo 40.ºExercício da atividade de comercialização de último recurso

RevogadoVersão 5Vigente desde: 26/10/2012
1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público, nos termos previstos na presente subsecção, em legislação complementar e na respetiva licença.
2 -(Revogado.)
3 -Os comercializadores de último recurso retalhistas são os titulares de licenças de comercialização de último recurso responsáveis pelo fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, enquanto vigorarem as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
4 -(Revogado.)
5 -Considera-se 'comercializador de último recurso grossista' aquele que exerce a atividade de compra e venda de gás natural ao comercializador do SNGN, previsto em legislação complementar, para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.
6 -Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás natural aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás natural em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás natural em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 4

Em vigor de 26/03/2012 a 25/10/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/06/2011 a 25/03/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/06/2010 a 19/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 10/06/2010